Informativo Jurídico nº 189/2055
Informamos que O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) moveu uma ação contra o Município de Rondonópolis (MT) por causa de uma lei municipal (Lei nº 9.278/2017) que autorizava a contratação de optometristas para trabalhar em unidades de saúde e escolas públicas. O CBO explicou à Justiça que essa lei permitia que pessoas sem formação médica fizessem exames e prescrições oculares, o que é proibido pela legislação federal e poderia colocar em risco a saúde da população. O processo tramita sob o nº 1004840-54.2017.8.11.0003.
O pedido do CBO foi para suspender a aplicação da lei e impedir que o município contratasse ou mantivesse profissionais sem habilitação médica para fazer exames de vista. O juiz da cidade, Witalo de Sousa Cruz, concedeu uma liminar (decisão provisória) suspendendo a lei e interrompendo os atendimentos realizados por optometristas enquanto o caso fosse analisado.
No julgamento final, o juiz Márcio Rogério Martins entendeu que o tipo de ação usada pelo CBO (Ação Civil Pública) não era o instrumento correto para declarar a inconstitucionalidade de uma lei, porque esse tipo de decisão é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, ele extinguiu o processo sem analisar o conteúdo.
O CBO recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por decisão do Desembargador Márcio Vidal, manteve a sentença, afirmando que o pedido de anulação da lei representava um controle direto de constitucionalidade, o que não pode ser feito em ações civis públicas.
Contra essa decisão, o CBO apresentou Recurso Especial nº 2.215.266/MT ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa. No recurso, o CBO explicou que não pedia para “anular” a lei em si, mas apenas que o município fosse proibido de permitir a atuação de optometristas em atividades médicas. O Ministério Público Federal concordou com os argumentos do CBO, dizendo que o pedido era válido e que a ação não buscava o tipo de controle proibido.
Analisando o caso, a Ministra Regina Helena Costa decidiu em 30 de outubro de 2025 que o CBO estava com razão. Ela destacou que, segundo o próprio STF, é possível discutir a constitucionalidade de uma lei dentro de uma ação civil pública quando isso for apenas parte do argumento (ou seja, de forma incidental) e não o pedido principal. A ministra reconheceu que, no caso, o CBO pedia principalmente que o município fosse proibido de contratar optometristas para funções médicas — e não uma decisão geral para invalidar a lei.
Com isso, a ministra deu provimento ao recurso (ou seja, decidiu a favor do CBO) e determinou o retorno do processo nº 1004840-54.2017.8.11.0003 ao tribunal de origem para que ele continue sendo julgado e seja analisado o mérito do pedido.
Essa decisão representa uma vitória importante para o CBO, pois reconhece que a entidade pode sim usar a Ação Civil Pública para proteger a saúde da população quando leis municipais ou atos administrativos permitirem a prática de atos médicos por quem não é médico.
O trabalho do Departamento Jurídico do CBO foi fundamental para esse resultado. A equipe atuou de forma técnica e persistente em todas as instâncias, conseguindo reverter o entendimento anterior e reafirmar o papel do CBO como defensor da saúde ocular da população e da prática médica responsável em todo o país.
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