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JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO NEGA TUTELA DE URGÊNCIA A OPTOMETRISTA CONTRA O CBO E O CRM-MT

JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO NEGA TUTELA DE URGÊNCIA A OPTOMETRISTA CONTRA O CBO E O CRM-MT

Informativo Jurídico nº 190/2025

 

 

O Departamento Jurídico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) informa decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, no Processo nº 1036217-50.2025.4.01.3600, sob relatoria do Juiz Federal Substituto Guilherme Nascimento Peretto, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado por bacharel em optometria contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso e o CBO.

O autor alegava perseguição e pleiteava retratação pública imediata das entidades, além da proibição de novas autuações e representações que questionassem sua atuação. A decisão, contudo, reconheceu que não há urgência nem probabilidade suficiente do direito invocado para justificar medidas liminares dessa natureza.

O magistrado destacou que:

  • os conselhos profissionais possuem poder de polícia legalmente atribuído, devendo fiscalizar o exercício das profissões em defesa da sociedade;
  • não há elementos que indiquem abuso de direito ou desvio de finalidade por parte do CRM-MT ou do CBO;
  • a questão exige ampla dilação probatória, sendo necessário ouvir as partes e examinar se as atividades do autor ultrapassam os limites legais da optometria;
  • a retratação pública pretendida equivaleria ao próprio mérito da ação, possuindo caráter irreversível e incompatível com a fase inicial do processo.

Além disso, o juiz observou que o autor já havia obtido tutela em processo anterior, impedindo novas autuações pelo CRM-MT, de modo que o risco de dano futuro estaria mitigado.

Com isso, foi negado o pedido de tutela antecipada, permanecendo válido o poder fiscalizatório das entidades médicas e a necessidade de instrução probatória para eventual análise de mérito.

A decisão reforça a legitimidade institucional do CBO e dos Conselhos de Medicina para atuar na defesa da saúde pública e coibir práticas irregulares no campo da visão, preservando os limites entre as atribuições da Optometria e da Medicina Oftalmológica.


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