O Departamento Jurídico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) informa decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, nos autos do Processo nº 1008567-49.2024.8.26.0038, em que o CBO ajuizou ação civil com pedido de obrigação de não fazer contra estabelecimento óptico que vinha realizando e divulgando exames de vista e outros atos privativos da medicina.
O Juízo julgou procedente o pedido formulado pelo CBO, determinando que o requerido se abstenha de realizar ou permitir a realização de consultas oftalmológicas, exames de acuidade visual e refração com finalidade diagnóstica, prescrição de lentes corretivas ou de contato, e diagnóstico ou prognóstico de doenças oculares.
Além disso, foi proibida a divulgação, em redes sociais, sites ou materiais publicitários, de qualquer serviço que induza o público a crer que o estabelecimento realiza atendimento médico ou diagnóstico ocular, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ocorrência.
A sentença também autorizou o CBO a fiscalizar o cumprimento da decisão, podendo requisitar o apoio da Vigilância Sanitária e do Conselho Regional de Medicina. A tutela de urgência anteriormente deferida foi tornada definitiva.
A decisão reafirma a validade das vedações contidas nos Decretos Federais nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, que proíbem expressamente a realização e divulgação de exames de vista em óticas, e encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 131, que preserva a separação entre a atividade comercial e os serviços de saúde ocular, visando à proteção da população.
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