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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAR IMEDIATAMENTE AS ATIVIDADES IRREGULARES DA ÓTICA ART’S JÓIAS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAR IMEDIATAMENTE AS ATIVIDADES IRREGULARES DA ÓTICA ART’S JÓIAS

Informativo Jurídico nº 193/2025

 

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) informa que o Juízo da 2ª Vara de Mirassol D’Oeste/MT, nos autos do Processo nº 1002553-16.2025.8.11.0011, proferiu importante decisão em favor do CBO na Ação Civil Pública movida contra a empresa E. de Andrade Viana & Cia Ltda. (Ótica Art’s Jóias). O juiz Juliano Hermont Hermes da Silva concedeu tutela de urgência parcial para determinar que a ótica cesse imediatamente a prática de anunciar, agendar, intermediar ou realizar exames de vista dentro de suas dependências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.

A decisão ressalta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a possibilidade de atuação de optometristas graduados (ADPF 131), as vedações específicas impostas aos estabelecimentos ópticos permanecem plenamente válidas, especialmente o art. 17 do Decreto nº 24.492/34, que proíbe esses estabelecimentos de oferecer ou promover exames de vista. O fundamento central é a prevenção do conflito de interesses, visto que o mesmo local que lucra com a venda de lentes não pode anunciar ou intermediar o exame que prescreve esses produtos. O magistrado observou que a ótica divulgava “exames de vista” e “agenda aberta” em redes sociais, além de manter equipamentos destinados à realização desses exames, prática que configura evidente violação às normas federais e ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à vedação de venda casada (art. 39, I, do CDC) e à proteção da autonomia do consumidor.

O juiz determinou ainda o envio de ofício à Vigilância Sanitária Municipal para fiscalização imediata do local, a fim de verificar a existência de consultório, equipamentos e eventual irregularidade sanitária. Ressalvou-se que a decisão não impede a atuação de optometristas formados, desde que exerçam suas atividades em estabelecimento próprio, juridicamente independente e sem qualquer vínculo comercial com óticas.

A decisão representa importante vitória para o CBO, reforçando a tese histórica de que óticas não podem oferecer, anunciar ou realizar exames de vista, independentemente da habilitação do profissional, e reafirmando a plena validade dos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34. O caso fortalece a atuação institucional do CBO na defesa da saúde ocular da população, na repressão às práticas ilegais e na proteção dos consumidores contra condutas que comprometem sua segurança e liberdade de escolha.


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