O Departamento Jurídico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) informa decisão proferida pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005715-19.2024.8.17.9480, interposto por Edilma Araújo da Silva (Ótica Bom Conselho) em face do CBO.
A controvérsia teve origem em Ação Civil Pública com obrigação de não fazer, proposta pelo CBO perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Conselho/PE, na qual foi concedida tutela de urgência determinando que a ré se abstivesse de realizar, anunciar ou intermediar exames de vista, manter consultório e equipamentos destinados à prática de exames oftalmológicos e indicar profissionais ou locais para tais serviços, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, além de determinar fiscalização pela Vigilância Sanitária.
A parte ré interpôs Recurso denominado Agravo de Instrumento buscando suspender os efeitos da decisão. Contudo, ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau e reconhecendo a regularidade da medida liminar concedida ao CBO.
O relator, Desembargador José Severino Barbosa, destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF nº 131 e seus embargos de declaração, informando que permanece expressamente vedada a realização de exames de vista, manutenção de consultórios e equipamentos oftalmológicos em óticas, bem como a indicação de profissionais para tais exames.
O acórdão ressalta que as proibições previstas nos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 continuam válidas no tocante à separação entre atividades comerciais e serviços de saúde, em observância à legislação sanitária e às diretrizes fixadas pelo STF.
Essa vitória representa mais uma atuação do CBO através de seu Departamento Jurídico, em prol da saúde da defesa ocular.
Você precisa estar logado para acessar essa página